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DIREITO PREVIDENCIÁRIO • LC Nº 142/2013

Aposentadoria da pessoa com deficiência: quem pode ter direito e quais são os requisitos?

A aposentadoria da pessoa com deficiência possui regras previdenciárias próprias e não deve ser confundida com aposentadoria por incapacidade permanente. A pessoa com deficiência pode exercer atividade profissional e, preenchidos os requisitos legais, ter direito à aposentadoria prevista para essa condição.

A análise considera, entre outros fatores, o período contributivo, a existência e duração da deficiência, seu grau quando necessário e a avaliação realizada segundo os critérios previdenciários aplicáveis.

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O que é a aposentadoria da pessoa com deficiência?

A Lei Complementar nº 142/2013 disciplina essa aposentadoria no Regime Geral de Previdência Social. Para essa finalidade, considera-se pessoa com deficiência quem possui impedimentos de longo prazo de natureza física, mental, intelectual ou sensorial que, em interação com barreiras, possam obstruir sua participação plena e efetiva na sociedade em igualdade de condições.

Deficiência não se reduz ao nome de um diagnóstico nem significa necessariamente incapacidade para trabalhar.

DEFICIÊNCIA E TRABALHO

Pessoa com deficiência precisa estar incapaz para trabalhar?

Não. Deficiência e incapacidade laboral são conceitos diferentes. Esta aposentadoria não exige, por sua natureza, incapacidade total e permanente para toda atividade profissional.

A pessoa com deficiência pode exercer e continuar exercendo atividade profissional, observadas as regras previdenciárias aplicáveis.

Quais são as modalidades de aposentadoria da pessoa com deficiência?

A LC nº 142/2013 prevê duas modalidades: aposentadoria da pessoa com deficiência por idade e aposentadoria da pessoa com deficiência por tempo de contribuição. Cada uma possui requisitos próprios, que não devem ser confundidos.

MODALIDADE POR IDADE

Aposentadoria da pessoa com deficiência por idade

01

60 anos de idade para o homem

02

55 anos de idade para a mulher

03

Pelo menos 15 anos de contribuição na condição de pessoa com deficiência, independentemente do grau

04

Carência legal de 180 contribuições mensais, que não precisa ser integralmente cumprida na condição de pessoa com deficiência

Tempo de contribuição e carência são conceitos relacionados, mas distintos. Conforme a orientação oficial vigente, os 15 anos devem ser cumpridos na condição de pessoa com deficiência; a carência de 180 meses pode incluir contribuições de períodos em que essa condição ainda não existia.

MODALIDADE POR TEMPO

Aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência

01

Deficiência grave — homem: 25 anos

02

Deficiência grave — mulher: 20 anos

03

Deficiência moderada — homem: 29 anos

04

Deficiência moderada — mulher: 24 anos

05

Deficiência leve — homem: 33 anos

06

Deficiência leve — mulher: 28 anos

A definição do grau segue procedimento próprio. O diagnóstico registrado em laudo particular, isoladamente, não determina se a deficiência é grave, moderada ou leve para fins previdenciários.

REQUISITO ETÁRIO

Existe idade mínima na aposentadoria por tempo de contribuição da pessoa com deficiência?

Na disciplina atualmente vigente da LC nº 142/2013, a modalidade por tempo de contribuição não exige idade mínima. Não se aplicam automaticamente as idades da aposentadoria programada; permanecem necessários o tempo correspondente ao grau, a carência e os demais requisitos legais.

01

Como o INSS avalia a deficiência?

A avaliação é biopsicossocial e segue critérios previdenciários, com atuação multiprofissional e interdisciplinar. Considera os impedimentos, aspectos funcionais e sua interação com barreiras, e não apenas o nome da doença.

02

Ter diagnóstico ou laudo médico é suficiente?

Não necessariamente. Laudos, relatórios e exames podem ser relevantes, mas o reconhecimento da condição e do grau depende da análise realizada segundo os critérios legalmente estabelecidos.

03

Desde quando a pessoa precisa ter a deficiência?

A deficiência não precisa existir desde o início da vida profissional. É importante fixar sua data provável de início para identificar quais períodos contributivos foram cumpridos nessa condição. Documentos históricos podem ser decisivos nessa análise.

04

E se a deficiência surgiu depois que comecei a contribuir?

A legislação prevê regras próprias. Os períodos anteriores e posteriores ao início da deficiência devem ser separados e ajustados conforme os critérios legais; não se trata de simples soma de períodos equivalentes.

05

E se o grau da deficiência mudou ao longo do tempo?

Pode haver mudança entre os graus grave, moderado e leve. A LC nº 142/2013 e o regulamento preveem ajuste proporcional dos períodos, sem permitir cálculo improvisado ou desvinculado da avaliação.

06

O que é grau preponderante da deficiência?

Quando existem períodos em graus diferentes, a regulamentação considera preponderante aquele em que o segurado cumpriu o maior tempo de contribuição. Esse grau orienta os ajustes proporcionais dos demais períodos; não é possível simplesmente escolher o mais favorável.

Visão monocular dá direito automaticamente à aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial, do tipo visual, para efeitos legais. O Decreto nº 10.654/2021 determina, contudo, sua avaliação na forma da legislação da pessoa com deficiência.

O reconhecimento legal da condição não dispensa o preenchimento do tempo, idade quando aplicável, carência e demais requisitos da modalidade, nem autoriza presumir grau específico.

DOCUMENTAÇÃO

Quais documentos podem ser importantes?

A documentação necessária depende do histórico individual. A relação abaixo é não exaustiva:

01

Documentos pessoais

02

CNIS

03

Carteira de trabalho

04

Laudos e relatórios médicos

05

Exames

06

Prontuários

07

Documentos médicos antigos que auxiliem na identificação da data de início da deficiência

08

Documentos sobre a vida profissional e as atividades exercidas

09

Documentos relacionados às limitações funcionais, quando pertinentes

10

Requerimentos e decisões anteriores do INSS

Qual é o valor da aposentadoria da pessoa com deficiência?

A EC nº 103/2019 manteve a concessão conforme a LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo, enquanto não houver nova lei complementar. A base do salário de benefício deve observar as regras vigentes e a data do caso.

Na modalidade por tempo de contribuição, aplica-se o coeficiente de 100% sobre o salário de benefício. Na modalidade por idade, aplica-se 70%, acrescido de 1% por grupo de 12 contribuições mensais, até o limite legal de 30% de acréscimo. O fator previdenciário somente é aplicado quando resultar em renda mais elevada.

O valor concreto depende do histórico e da legislação aplicável, razão pela qual não deve ser estimado por fórmula simplificada.

REFORMA DA PREVIDÊNCIA

A Reforma da Previdência acabou com a aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não. O art. 22 da EC nº 103/2019 preservou, até que nova lei complementar discipline a matéria, a concessão no RGPS conforme a LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo. As regras gerais da aposentadoria programada não substituem automaticamente essa disciplina especial.

07

Aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria por incapacidade permanente são a mesma coisa?

Não. A primeira considera a condição de pessoa com deficiência e o histórico contributivo. A segunda possui pressupostos ligados à incapacidade permanente e à impossibilidade de reabilitação para atividade que garanta subsistência.

Entenda a aposentadoria por incapacidade permanente →

08

Aposentadoria da pessoa com deficiência e BPC/LOAS são a mesma coisa?

Não. A aposentadoria é previdenciária e depende de histórico contributivo. O BPC é assistencial, possui requisitos próprios e não constitui aposentadoria.

Conheça as regras do BPC/LOAS →

09

Aposentadoria da pessoa com deficiência e aposentadoria especial são a mesma coisa?

Não. A aposentadoria especial está relacionada à exposição a agentes prejudiciais à saúde; a aposentadoria da pessoa com deficiência possui fundamento e critérios distintos. Eventuais períodos não devem ser convertidos ou ajustados de modo simplificado.

Veja informações sobre aposentadoria especial →

CONTINUIDADE PROFISSIONAL

Posso continuar trabalhando depois da aposentadoria da pessoa com deficiência?

Em regra, sim. Essa aposentadoria não se confunde com a aposentadoria por incapacidade permanente e não recebe a restrição própria da aposentadoria especial quanto à continuidade em atividade nociva. Permanecem aplicáveis as normas previdenciárias gerais pertinentes.

ANÁLISE DO INDEFERIMENTO

O INSS negou o reconhecimento da deficiência ou da aposentadoria. O que pode ser feito?

O indeferimento não significa necessariamente inexistência de medida posterior. Pode ser necessário analisar:

01

Motivo do indeferimento

02

Data de início da deficiência considerada

03

Grau reconhecido

04

Avaliação realizada

05

Períodos contributivos

06

CNIS

07

Documentação médica e funcional

08

Modalidade de aposentadoria analisada

Conforme o caso, podem existir providências administrativas ou judiciais cabíveis, sem promessa de concessão ou reversão.

Planejamento previdenciário para a pessoa com deficiência

A análise prévia do histórico contributivo, da data de início da deficiência, dos períodos trabalhados nessa condição e da documentação disponível pode auxiliar na identificação da modalidade de aposentadoria e das regras previdenciárias aplicáveis ao caso concreto.

Conforme o histórico, podem ser comparadas diferentes possibilidades previdenciárias, sem promessa de resultado ou benefício específico.

DÚVIDAS FREQUENTES

Perguntas frequentes

01

Pessoa com deficiência precisa estar incapaz para trabalhar para se aposentar?

Não. Deficiência e incapacidade laboral são conceitos diferentes. A aposentadoria da pessoa com deficiência não exige incapacidade total e permanente para toda atividade.

02

Quais são os tipos de aposentadoria da pessoa com deficiência?

A LC nº 142/2013 prevê aposentadoria por idade e aposentadoria por tempo de contribuição, com requisitos diferentes.

03

Qual é a idade para aposentadoria da pessoa com deficiência?

Na modalidade por idade, 60 anos para o homem e 55 para a mulher, além dos demais requisitos. A modalidade por tempo de contribuição não possui idade mínima na disciplina vigente.

04

Quanto tempo de contribuição é necessário?

Na modalidade por idade, são exigidos ao menos 15 anos na condição de pessoa com deficiência. Na modalidade por tempo, o período varia conforme sexo e grau da deficiência.

05

Quais são os tempos para deficiência grave, moderada e leve?

Para homens, 25, 29 ou 33 anos; para mulheres, 20, 24 ou 28 anos, respectivamente para os graus grave, moderado e leve.

06

Como o INSS determina o grau da deficiência?

Por avaliação biopsicossocial realizada segundo os critérios previdenciários, com participação multiprofissional e interdisciplinar. O diagnóstico isolado não define o grau.

07

Ter um laudo médico é suficiente?

Não necessariamente. Laudos e exames são relevantes, mas o reconhecimento depende da avaliação legal do impedimento, da funcionalidade, das barreiras e do histórico.

08

A deficiência precisa existir desde o primeiro emprego?

Não. Pode surgir depois da filiação ao RGPS, sendo necessário identificar a data provável de início e distinguir os períodos contributivos.

09

O que acontece se a deficiência surgiu depois que comecei a contribuir?

Os períodos anteriores e posteriores ao início da deficiência são analisados separadamente, com aplicação das regras de conversão e ajuste previstas na legislação.

10

E se o grau da deficiência mudou ao longo dos anos?

A legislação prevê ajuste proporcional dos períodos cumpridos em graus diferentes, conforme o grau preponderante e os critérios regulamentares.

11

Visão monocular garante aposentadoria da pessoa com deficiência?

Não automaticamente. A Lei nº 14.126/2021 classifica a visão monocular como deficiência sensorial visual, mas ainda é necessário cumprir os requisitos previdenciários e passar pela avaliação aplicável.

12

A Reforma da Previdência acabou com essa aposentadoria?

Não. A EC nº 103/2019 preservou, enquanto não houver nova lei complementar, a concessão conforme a LC nº 142/2013, inclusive quanto aos critérios de cálculo.

13

Pessoa com deficiência pode continuar trabalhando depois de se aposentar?

Em regra, sim. Esta aposentadoria não pressupõe incapacidade permanente nem recebe a restrição própria da aposentadoria especial por exposição nociva.

14

Aposentadoria da pessoa com deficiência é igual ao BPC/LOAS?

Não. A aposentadoria é previdenciária e depende de histórico contributivo; o BPC é assistencial, possui requisitos próprios e não é aposentadoria.

15

Aposentadoria da pessoa com deficiência é igual à aposentadoria por incapacidade permanente?

Não. A primeira considera deficiência e contribuição; a segunda exige incapacidade permanente e impossibilidade de reabilitação, além dos demais requisitos.

16

O INSS negou meu pedido. Ainda pode existir alguma medida?

Pode ser necessário revisar a decisão, a avaliação e as provas para verificar medidas administrativas ou judiciais cabíveis, sem garantia de concessão ou reversão.

ATENDIMENTO JURÍDICO PREVIDENCIÁRIO

Atendimento jurídico previdenciário

A análise da aposentadoria da pessoa com deficiência exige a avaliação conjunta do histórico contributivo, da condição funcional, da data provável de início da deficiência, do grau quando juridicamente necessário e da documentação disponível.

A Modesto Advocacia atua em Direito Previdenciário, com atendimento jurídico online em todo o Brasil para análise individualizada de questões relacionadas aos benefícios do INSS.

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