01O que é o FGTS?
O Fundo de Garantia do Tempo de Serviço é uma proteção constitucional formada por depósitos em conta vinculada ao trabalhador. A Constituição, no art. 7º, III, e a Lei nº 8.036/1990 disciplinam sua constituição, administração e hipóteses de movimentação.
FGTS não é contribuição previdenciária nem, em regra, desconto salarial. O recolhimento é obrigação própria do empregador.
02Quem tem direito ao FGTS?
A proteção alcança, entre outras situações legalmente previstas, empregados urbanos e rurais, empregados domésticos, trabalhadores temporários e aprendizes. Cada vínculo deve ser enquadrado corretamente; percentuais e forma de recolhimento não são necessariamente idênticos.
Para o empregado doméstico, a LC nº 150/2015 prevê recolhimento de 8% e depósito mensal adicional de 3,2% destinado à indenização compensatória, com disciplina própria. No contrato de aprendizagem, o art. 15, §7º, da Lei nº 8.036/1990 prevê alíquota de 2%.
03Quanto a empresa deve depositar de FGTS?
Na regra ordinária do art. 15 da Lei nº 8.036/1990, o empregador deposita 8% da remuneração paga ou devida no mês anterior. O valor não é retirado do salário do empregado.
A alíquota de 8% não é universal: o aprendiz possui percentual de 2%, e o trabalho doméstico segue também o sistema específico da LC nº 150/2015.
04Qual é o prazo para o depósito mensal do FGTS?
Para os fatos geradores submetidos ao FGTS Digital, o recolhimento mensal deve ocorrer até o vigésimo dia do mês seguinte ao da competência. Se não houver expediente bancário no dia 20, o vencimento é antecipado para o dia útil imediatamente anterior.
A antiga regra geral do dia 7 não é a regra atual. Débitos de períodos anteriores à implantação do FGTS Digital e recolhimentos rescisórios podem seguir disciplina operacional própria.
05Sobre quais valores incide FGTS?
A base não se limita ao salário-base. Conforme o art. 15 da Lei nº 8.036/1990 e a natureza jurídica da parcela, podem integrar a base salário, gratificação natalina, horas extras, comissões e adicionais salariais.
A Súmula 63/TST reconhece a incidência sobre a remuneração mensal devida, inclusive horas extras e adicionais eventuais. Verbas indenizatórias não entram automaticamente; é necessário distinguir salário, remuneração e indenização.
06Horas extras, comissões e adicionais podem gerar diferenças de FGTS?
Sim, quando forem parcelas salariais juridicamente devidas. Horas extras, comissões e adicionais podem alterar a base das competências correspondentes e produzir diferenças de depósitos, sem que toda quantia paga ao trabalhador gere reflexos automaticamente.
Saiba mais sobre horas extras →07Como conferir se os depósitos estão sendo feitos?
O trabalhador pode consultar o extrato pelos canais oficiais do FGTS e da Caixa Econômica Federal. O aplicativo oficial permite acompanhar contas e lançamentos, enquanto contracheques, contrato e histórico remuneratório ajudam a comparar as bases.
Como interfaces digitais podem mudar, a conferência deve se concentrar nas competências, empregador, valores e remunerações, e não apenas na localização de um botão no aplicativo.
08O que acontece se a empresa não depositar o FGTS?
Ausência, atraso ou recolhimento a menor pode exigir regularização administrativa ou judicial e gerar encargos legais para o empregador. Os efeitos concretos dependem do período, base, modalidade de ruptura e prova disponível.
A irregularidade não gera automaticamente dano moral, indenização autônoma ou extinção imediata do contrato.
09Quem deve provar a regularidade dos depósitos?
A Súmula 461/TST e o Tema 273/TST estabelecem que é do empregador o ônus de provar a regularidade dos depósitos, porque o pagamento constitui fato extintivo do direito alegado pelo trabalhador.
O extrato continua relevante para delimitar períodos e divergências, mas não se transfere ao empregado o ônus jurídico de demonstrar cada recolhimento regular.
10FGTS atrasado pode ser pago diretamente ao trabalhador?
Nas reclamações trabalhistas, não. O Tema 68/TST fixou que os valores dos recolhimentos do FGTS e da indenização de 40% devem ser depositados na conta vinculada, e não pagos diretamente ao trabalhador.
Pagamento particular em dinheiro não substitui o recolhimento legal perante o agente operador.
11Parcelamento da dívida do FGTS com a Caixa impede o trabalhador de cobrar os depósitos?
Não. Conforme o Tema 141/TST, o parcelamento celebrado entre empregador e Caixa não impede o empregado de pedir na Justiça do Trabalho o recolhimento imediato dos valores não depositados.
Esse parcelamento administrativo não se confunde com parcelamento de verbas rescisórias diretamente com o trabalhador.
12Falta de FGTS pode gerar rescisão indireta?
O Tema 70/TST estabelece que a ausência ou irregularidade dos depósitos caracteriza descumprimento contratual suficiente à rescisão indireta, nos termos do art. 483, “d”, da CLT, sem exigência de imediatidade.
A aplicação ao caso concreto depende da identificação da irregularidade, vínculo e provas; a tese não representa promessa automática de reconhecimento.
Entenda a rescisão indireta →13Existe indenização de 40% do FGTS?
Na dispensa sem justa causa e em hipóteses legalmente equiparadas, o art. 18 da Lei nº 8.036/1990 prevê indenização compensatória de 40%. Ela é distinta dos depósitos mensais e do direito de movimentar o saldo.
14Como é calculada a indenização de 40%?
O Tema 255/TST determina que a base corresponde à soma dos valores devidos na conta vinculada durante o contrato, atualizados e acrescidos dos juros aplicáveis. Não é necessariamente 40% do saldo momentaneamente visível no aplicativo.
Reafirmando a OJ 42, II, da SBDI-1, o Tema 255 desconsidera, por ausência de previsão legal, a indenização resultante da projeção do aviso-prévio indenizado. A Súmula 305, por outro lado, preserva o FGTS sobre o próprio aviso-prévio, trabalhado ou indenizado.
15Como fica o FGTS na rescisão por acordo?
No acordo do art. 484-A da CLT, a indenização compensatória é paga pela metade, resultando em 20% no regime comum, e a movimentação da conta fica limitada ao percentual legal. Essa modalidade não se confunde com simulação de dispensa ou acordo informal.
Consulte a página sobre verbas rescisórias →16Pedido de demissão dá direito à multa de 40%?
No pedido de demissão típico, não há a indenização de 40% própria da dispensa sem justa causa. O saldo existente continua na conta, mas sua movimentação depende das hipóteses legais; o trabalhador não perde os depósitos realizados.
17Justa causa dá direito à multa de 40%?
Mantida a justa causa, os depósitos devidos durante o vínculo continuam exigíveis, mas não surge normalmente a indenização de 40% nem o saque-rescisão. Outras parcelas da justa causa possuem disciplina própria, tratada na página de verbas rescisórias.
Veja as verbas rescisórias por modalidade →18Rescisão indireta dá direito à indenização de 40%?
Reconhecida a rescisão indireta, são aplicadas as consequências da ruptura por falta do empregador, incluindo a indenização compensatória nas condições legais. A própria irregularidade do FGTS pode fundamentar o pedido segundo o Tema 70, sem assegurar previamente o resultado do caso.
19Saque do FGTS e indenização de 40% são a mesma coisa?
Não. O saldo resulta dos depósitos e rendimentos da conta; o saque é a movimentação permitida em hipóteses legais; e a indenização compensatória é obrigação adicional ligada a determinadas formas de término do contrato.
20Como funciona o saque-aniversário?
É modalidade opcional que permite retirada anual de parte do saldo, segundo faixas e regras oficiais. A escolha altera a forma de movimentação em uma futura dispensa: enquanto submetido à sistemática, o trabalhador normalmente movimenta a indenização rescisória, e o restante do saldo permanece sujeito às demais hipóteses legais.
Retorno ao saque-rescisão possui condições e prazo de eficácia, especialmente quando existe antecipação contratada. Liberações extraordinárias e calendários temporários não foram tratados como regras permanentes nesta página.
21O trabalhador pode ter FGTS mesmo sem registro em carteira?
Se uma relação de emprego for reconhecida, podem ser devidos depósitos referentes ao período reconhecido, conforme remuneração e demais circunstâncias. Isso não dispensa a prova dos requisitos do vínculo nem representa promessa de reconhecimento.
22FGTS durante afastamentos
O art. 15, §5º, da Lei nº 8.036/1990 mantém a obrigatoriedade durante serviço militar obrigatório e licença por acidente do trabalho. Em afastamento previdenciário comum sem remuneração patronal, não se aplica automaticamente a mesma regra.
A causa do afastamento, as informações previdenciárias e os períodos efetivos precisam ser conferidos.
23FGTS e acidente de trabalho
Durante licença decorrente de acidente do trabalho, a legislação preserva o depósito do FGTS. A caracterização do afastamento e o período abrangido devem ser examinados, sem confundir essa obrigação com benefício do INSS ou indenização civil.
24Existe FGTS sobre férias e 13º salário?
O 13º salário integra a base do FGTS. Nas férias gozadas, a remuneração e o terço constitucional possuem incidência conforme as regras aplicáveis. Já férias indenizadas, inclusive o respectivo terço, não sofrem incidência, conforme a natureza indenizatória e a OJ 195 da SBDI-1.
É necessário distinguir férias efetivamente gozadas de valores indenizados na ruptura.
25Qual o prazo para cobrar depósitos de FGTS não realizados?
Para situações atuais, aplica-se a prescrição quinquenal, observado o limite de dois anos após o término do contrato para ajuizar a ação. A Súmula 362/TST incorpora a decisão do STF no ARE 709.212.
A antiga prescrição trintenária não é a regra para lesões atuais. A modulação histórica somente pode ser relevante para períodos muito antigos ainda alcançados pela regra de transição.
26E quando o FGTS é reflexo de outra parcela que já está prescrita?
A Súmula 206 e o Tema 251/TST estabelecem que a prescrição da pretensão relativa à parcela remuneratória alcança o FGTS meramente acessório ou reflexo.
Isso deve ser diferenciado da cobrança do próprio depósito mensal do FGTS, tratado como obrigação principal não cumprida.
27A empresa pode regularizar depósitos atrasados?
Sim. Existem mecanismos administrativos para recolhimento, correção e parcelamento de débitos. A regularização deve alcançar competências e bases corretas e não elimina automaticamente direitos já discutidos.
O Tema 141 preserva a possibilidade de o empregado pedir recolhimento imediato mesmo diante de parcelamento firmado entre empregador e Caixa.
28Convenção ou acordo coletivo pode alterar o FGTS?
Instrumentos coletivos podem disciplinar aspectos das relações de trabalho, mas não afastam livremente a obrigação legal de recolher FGTS. A validade de uma cláusula depende da Constituição, da Lei nº 8.036/1990, dos arts. 611-A e 611-B da CLT e da jurisprudência aplicável.
29Informação preventiva para trabalhador e empregador
A conferência periódica permite ao trabalhador acompanhar a conta e ao empregador identificar inconsistências, corrigir bases e organizar documentos. A prevenção reduz divergências e passivos sem adotar presunção de irregularidade.