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DIREITO DO TRABALHO • ENCERRAMENTO DO CONTRATO

Verbas rescisórias: o que o trabalhador pode receber no fim do contrato?

Verbas rescisórias são as parcelas relacionadas ao encerramento do contrato. Seu conteúdo depende da modalidade de extinção, tempo trabalhado, remuneração, férias, FGTS, aviso-prévio, normas coletivas e circunstâncias concretas.

Nem toda modalidade de rescisão gera as mesmas parcelas.

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VISÃO GERAL

Quais são as principais verbas rescisórias?

Conforme a modalidade e os requisitos aplicáveis, a rescisão pode envolver:

01

Saldo de salário

02

Aviso-prévio, quando cabível

03

13º salário proporcional

04

Férias adquiridas, vencidas ou proporcionais e terço constitucional

05

FGTS e indenização compensatória, conforme a modalidade

06

Reflexos de parcelas remuneratórias juridicamente integrantes

07

Direitos previstos em norma coletiva

A forma de encerramento do contrato muda os direitos?

Sim. Dispensa sem justa causa, pedido de demissão, justa causa, acordo do art. 484-A, rescisão indireta e término ou ruptura antecipada de contrato a prazo produzem consequências diferentes. A modalidade deve ser identificada antes da conferência.

01

Dispensa sem justa causa

Podem existir saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias adquiridas, vencidas e proporcionais com um terço, depósitos de FGTS, indenização de 40%, saque e seguro-desemprego, estes últimos somente quando atendidos os requisitos legais.

02

Pedido de demissão

Em regra, são devidos saldo salarial, 13º proporcional e férias adquiridas, vencidas e proporcionais com um terço. Súmula 261 e Tema 236/TST preservam férias proporcionais mesmo antes de doze meses. O art. 487, §2º, disciplina o aviso não concedido pelo empregado.

03

Rescisão por acordo

No art. 484-A, são pagos pela metade o aviso-prévio indenizado e a indenização compensatória do FGTS; as demais verbas devidas são integrais. A movimentação do FGTS é limitada e não há seguro-desemprego.

04

Dispensa por justa causa

Mantida a justa causa, permanecem em regra o saldo salarial e as férias já adquiridas ou vencidas juridicamente devidas, acrescidas de um terço. Aviso-prévio, indenização de 40%, saque-rescisão do FGTS e seguro-desemprego não integram normalmente essa modalidade.

Quanto às férias proporcionais, a Súmula 171 do TST e a jurisprudência majoritária tradicional afastam seu pagamento na dispensa por justa causa. Entretanto, decisões recentes de Turmas do TST reconhecem a parcela com fundamento na Convenção nº 132 da OIT. Essas decisões não são precedentes vinculantes. A controvérsia foi submetida ao Tribunal Pleno no Tema 96 dos recursos repetitivos.

Quanto ao 13º proporcional, o art. 3º da Lei nº 4.090/1962 e a jurisprudência majoritária atual apontam para sua não incidência quando mantida a justa causa. A parcela, porém, também integra expressamente o Tema 96/TST. O tema permanece afetado, sem tese definitiva; por isso, ambas as questões devem ser examinadas conforme a legislação e a jurisprudência vigentes no momento do caso concreto.

A validade da justa causa depende de seus requisitos.

05

E se a justa causa for revertida judicialmente?

O Tema 71/TST estabelece que é devida a multa do art. 477, §8º, na reversão judicial da justa causa. Isso não representa promessa de reversão, que depende dos fatos e provas.

06

Rescisão indireta

O art. 483 disciplina faltas patronais. Reconhecida em juízo, o art. 487, §4º, assegura aviso e o Tema 52/TST prevê a multa do art. 477, §8º.

Entenda a rescisão indireta →
07

Contrato de experiência e contrato por prazo determinado

Os arts. 479 a 481 exigem distinguir término regular, ruptura antecipada, iniciativa e cláusula assecuratória. A indenização do art. 479 não se aplica indistintamente, e o art. 480 possui requisitos próprios.

COMPOSIÇÃO

Saldo de salário, aviso-prévio, férias e 13º

Saldo salarial remunera o período trabalhado ainda não pago e varia entre mensalista, horista, comissionista e outras formas. O aviso pode ser trabalhado ou indenizado; os arts. 487 a 491 e a Lei 12.506/2011 preveem 30 dias e acréscimo proporcional na dispensa pelo empregador, até o limite legal.

O aviso indenizado projeta o contrato nos efeitos do art. 487, §1º. Férias adquiridas, vencidas e proporcionais devem ser diferenciadas e recebem o terço constitucional quando devidas. O 13º segue a Lei 4.090/1962 e o Decreto 57.155/1965, conforme a modalidade.

08

FGTS e indenização compensatória

A Lei 8.036/1990 disciplina depósitos, extrato, hipóteses de saque e indenização. A dispensa sem justa causa pode gerar 40%; no acordo do art. 484-A, essa indenização é paga pela metade. Saque depende da hipótese legal.

09

Horas extras, comissões, adicionais e gorjetas podem mudar a rescisão?

Parcelas salariais ou remuneratórias podem produzir reflexos quando juridicamente integrantes das bases correspondentes. Salário, remuneração e verba indenizatória não são equivalentes, e nenhum valor repercute automaticamente.

Saiba mais sobre horas extras →

Qual é o prazo para pagamento das verbas rescisórias?

O pagamento dos valores constantes do instrumento de rescisão ou recibo de quitação e a entrega dos documentos que comprovem a comunicação da extinção aos órgãos competentes devem ocorrer em até dez dias contados do término do contrato.

A antiga regra do primeiro dia útil e a diferenciação pelo tipo de aviso não correspondem à redação atual.

O prazo de dez dias também vale para os documentos?

Sim. Para contratos extintos sob a Lei 13.467/2017, o Tema 127/TST estabelece a multa do art. 477, §8º, pelo atraso na entrega dos documentos destinados à comunicação aos órgãos competentes, mesmo quando as verbas foram pagas no prazo.

MULTA DO ARTIGO 477

O que é a multa do art. 477 da CLT?

Os §§6º e 8º preveem penalidade pelo descumprimento das obrigações rescisórias, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora. O Tema 142/TST fixa que a base alcança parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração para essa finalidade, não apenas o salário-base.

10

Pagamento parcial ou parcelado da própria rescisão pode gerar a multa?

É necessário separar três situações. Se a empresa reconhece verbas exigíveis na ruptura, mas paga somente parte no prazo e deixa saldo para depois, pode haver mora. O mesmo vale para parcelamento unilateral que leva parte da própria rescisão para além do décimo dia.

A orientação oficial divulgada pelo TST em 2025 reafirma que, como regra geral, o art. 477 exige pagamento integral em dez dias. A jurisprudência anterior da SBDI-1 também diferencia o parcelamento individual das diferenças reconhecidas posteriormente em juízo. A conclusão é cautelosa: pagar apenas parte das verbas reconhecidamente exigíveis no prazo e quitar o saldo depois pode atrair a multa, conforme as circunstâncias e a jurisprudência aplicável.

11

Acordo para parcelar a rescisão afasta automaticamente a multa?

Não. Parcelamento unilateral, acordo individual, negociação coletiva, acordo judicial e situações excepcionais possuem disciplinas distintas. Consentimento individual não representa automaticamente renúncia válida ao prazo.

Há jurisprudência do TST admitindo negociação coletiva específica sobre parcelamento em circunstâncias próprias, inclusive decisões da Quinta Turma e da SDC. A validade deve considerar art. 7º, XXVI, Constituição, arts. 611-A e 611-B, contexto do instrumento e jurisprudência atual; não se pode afirmar que toda norma coletiva é válida ou inválida.

12

Diferenças reconhecidas posteriormente pela Justiça geram automaticamente a multa?

Não. O Tema 164/TST estabelece: o pagamento parcial ou a menor no prazo legal, em razão do reconhecimento de diferenças em juízo, por si só, não enseja a multa do art. 477, §8º.

Verba rescisória já reconhecidamente devida e paga depois do prazo ≠ diferença que decorre do reconhecimento judicial posterior de outra parcela ou repercussão.

O Tema 164 não autorizou parcelamento livre nem imunizou todo pagamento parcial.

13

Trabalho sem registro e multa do art. 477

Súmula 462 e Tema 168/TST afirmam que o reconhecimento do vínculo em juízo não impede a multa, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

14

Atraso na homologação gera multa?

O Tema 186/TST estabelece que o mero atraso na homologação, com pagamento tempestivo, não gera por si só a multa. Isso não se confunde com atraso no pagamento nem com a entrega documental do Tema 127.

DOCUMENTOS E PROCESSO

Termo de rescisão, descontos e multa do art. 467

O art. 477, §2º, exige discriminação das parcelas e valores; a assinatura do TRCT não gera quitação geral irrestrita. Compensações e descontos devem possuir fundamento e observar o limite do §5º, sem legitimar descontos indevidos.

O art. 467 é diferente: trata das verbas rescisórias incontroversas não pagas no momento processual previsto. Segundo o Tema 120/TST, a multa é indevida quando o vínculo é impugnado na defesa e depois reconhecido judicialmente — solução distinta do art. 477 e do Tema 168.

15

Convenção ou acordo coletivo pode prever direitos adicionais?

CCT ou ACT pode conter procedimentos, indenizações, multas normativas e direitos adicionais válidos. A norma aplicável à categoria e ao período deve ser consultada, sem pressupor prevalência ilimitada sobre a lei.

16

Quanto tempo o trabalhador tem para entrar com ação?

Em regra, são dois anos após a extinção do contrato para ajuizar a reclamação. Dentro desse limite, a prescrição quinquenal alcança, em regra, pretensões anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento, conforme CF, art. 7º, XXIX, art. 11 da CLT e Súmula 308/TST. Há situações especiais.

CONFERÊNCIA DA RESCISÃO

Checklist educativo

Datas de admissão e desligamento
Modalidade de ruptura
Salário e remuneração variável
Aviso-prévio
Saldo salarial
13º salário
Férias e terço constitucional
Horas extras, adicionais, comissões e gorjetas
Extrato e depósitos de FGTS
CCT ou ACT aplicável
Descontos
TRCT e comprovantes
Data efetiva do pagamento
Eventual parcelamento
Documentos do desligamento

O checklist não substitui cálculo individual nem análise dos documentos.

Informação preventiva para trabalhador e empregador

Conhecer contratação, remuneração, jornada, documentos, CCT ou ACT, modalidade da rescisão, valores, datas e prazos ajuda o trabalhador a compreender seus direitos e o empregador a cumprir obrigações e prevenir passivos.

DÚVIDAS FREQUENTES

01

O que são verbas rescisórias?

São parcelas relacionadas ao encerramento do contrato. A composição varia conforme a modalidade de ruptura, remuneração, tempo trabalhado, férias, aviso, FGTS, normas coletivas e fatos do vínculo.

02

O que recebo na dispensa sem justa causa?

Conforme os requisitos, podem ser devidos saldo salarial, aviso-prévio, 13º proporcional, férias com um terço, FGTS e indenização de 40%, além de saque e seguro-desemprego nas condições legais.

03

O que recebo se pedir demissão?

Em regra, saldo salarial, 13º proporcional e férias adquiridas, vencidas ou proporcionais com um terço. Aviso não cumprido pode produzir o desconto previsto no art. 487, §2º.

04

Pedido de demissão dá férias proporcionais?

Sim. A Súmula 261 e o Tema 236/TST asseguram férias proporcionais inclusive a quem pede demissão antes de completar doze meses.

05

Pedido de demissão dá 13º proporcional?

Em regra, sim, observada a fração mensal legal e a modalidade concreta de extinção.

06

A empresa pode descontar aviso?

O art. 487, §2º, permite o desconto correspondente quando o empregado pede demissão e não concede o aviso, sem afastar a análise de dispensa do cumprimento, norma coletiva ou circunstância específica.

07

Como funciona a rescisão por acordo?

No art. 484-A, o aviso indenizado e a indenização do FGTS são pagos pela metade; as demais verbas legalmente devidas são integrais.

08

Posso sacar todo o FGTS no acordo?

Não por essa modalidade. A movimentação é limitada ao percentual legal, observadas as regras aplicáveis à conta.

09

Acordo dá seguro-desemprego?

Não. A extinção por acordo do art. 484-A não autoriza ingresso no programa de seguro-desemprego.

10

O que recebo na justa causa?

Mantida a justa causa, permanecem em regra o saldo salarial e as férias adquiridas ou vencidas juridicamente devidas, com um terço. Aviso-prévio, indenização de 40%, saque-rescisão do FGTS e seguro-desemprego não integram normalmente essa modalidade. Quanto às férias proporcionais e ao 13º proporcional, a orientação majoritária tradicional afasta as parcelas, mas ambas integram a controvérsia ainda pendente do Tema 96/TST.

11

Justa causa dá férias proporcionais?

A Súmula 171 do TST tradicionalmente afasta as férias proporcionais quando a dispensa por justa causa é mantida. Contudo, há decisões recentes de Turmas do próprio TST reconhecendo a parcela com fundamento na Convenção nº 132 da OIT. A controvérsia foi afetada ao Tema 96/TST para uniformização. Enquanto não houver tese definitiva, não é adequado apresentar uma das posições como solução absolutamente pacificada.

12

E se a justa causa for revertida?

As parcelas passam a ser examinadas conforme a modalidade reconhecida. O Tema 71/TST estabelece a multa do art. 477, §8º, na reversão judicial, sem prometer que toda justa causa será revertida.

13

Rescisão indireta gera multa do art. 477?

O Tema 52/TST afirma que, reconhecida em juízo a rescisão indireta, é devida a multa do art. 477, §8º.

14

Contrato de experiência possui verbas rescisórias?

Sim. O conteúdo depende do término regular ou antecipado, de quem rompeu e da existência de cláusula assecuratória, conforme os arts. 479 a 481.

15

O que é saldo de salário?

É a remuneração correspondente ao período trabalhado e ainda não pago no mês do desligamento, calculada segundo a forma remuneratória aplicável.

16

Como funciona o aviso-prévio?

Pode ser trabalhado ou indenizado. A CLT prevê prazo básico de 30 dias e a Lei 12.506/2011 disciplina acréscimo proporcional para a dispensa promovida pelo empregador.

17

Aviso indenizado projeta o contrato?

Sim, para os efeitos jurídicos do art. 487, §1º, sem que isso autorize ampliar indiscriminadamente toda consequência contratual.

18

Como ficam férias e 13º?

Dependem da modalidade de extinção, períodos aquisitivos e frações legais. Férias devidas recebem o terço constitucional.

19

Quando existe multa de 40% do FGTS?

Em regra, na dispensa sem justa causa e em situações equiparadas, sobre a base legal. No acordo do art. 484-A, a indenização é reduzida à metade.

20

Horas extras podem repercutir na rescisão?

Quando possuem natureza salarial e são juridicamente devidas, podem repercutir nas bases pertinentes. Isso depende da prova e da legislação aplicável.

21

Comissões entram na rescisão?

Comissões de natureza salarial podem integrar bases rescisórias conforme critérios legais, contratuais e coletivos, inclusive médias quando cabíveis.

22

Gorjetas podem repercutir?

Podem compor a remuneração para efeitos legalmente previstos, mas não se confundem integralmente com salário e exigem análise própria.

23

Qual o prazo para pagar a rescisão?

O art. 477, §6º, prevê até dez dias contados do término do contrato para pagar os valores do instrumento rescisório e entregar os documentos abrangidos.

24

São dez dias úteis?

A CLT fala em dez dias contados do término, não em dez dias úteis. A contagem concreta deve considerar o marco legal aplicável.

25

Os documentos também devem ser entregues em dez dias?

Sim, nos contratos após a Reforma. O Tema 127/TST reconhece a multa quando documentos de comunicação aos órgãos competentes são entregues depois do prazo, ainda que o pagamento tenha sido tempestivo.

26

O que acontece se a empresa atrasar?

Pode haver a multa do art. 477, §8º, conforme a obrigação descumprida e as circunstâncias, salvo quando comprovadamente o trabalhador der causa à mora.

27

O que é a multa do art. 477?

É penalidade relacionada ao descumprimento das obrigações e do prazo do §6º, nas condições do §8º. Sua aplicação depende do caso.

28

A multa é calculada somente sobre salário-base?

Não. O Tema 142/TST estabelece incidência sobre as parcelas de natureza salarial integrantes da remuneração para essa finalidade.

29

A empresa pode pagar só parte da rescisão dentro dos dez dias?

Se parte das próprias verbas reconhecidamente exigíveis ficar para depois, pode haver mora. Isso não se confunde com diferenças surgidas apenas por reconhecimento judicial posterior.

30

Pode parcelar as verbas rescisórias?

Em regra, o art. 477 exige pagamento dentro de dez dias. Parcelamento unilateral com saldo posterior pode atrair a multa; negociação coletiva específica ou situação excepcional exige análise própria.

31

Parcelar a rescisão afasta a multa do art. 477?

Não automaticamente. Devem ser analisados origem do parcelamento, datas, parcelas reconhecidas, eventual instrumento coletivo e jurisprudência aplicável.

32

Acordo individual de parcelamento afasta a multa?

Não automaticamente. A jurisprudência da SBDI-1 já afastou a possibilidade de simples renúncia individual à proteção do prazo legal.

33

Norma coletiva pode tratar do parcelamento?

Há decisões do TST admitindo negociação coletiva específica em circunstâncias próprias. Sua validade depende do instrumento, contexto, Constituição, CLT e jurisprudência atual.

34

Qual a diferença entre rescisão parcelada e diferenças reconhecidas depois pela Justiça?

Na rescisão parcelada, verba já reconhecida como devida é quitada depois do prazo; no Tema 164, a diferença decorre do reconhecimento judicial posterior de outra parcela ou repercussão.

35

Diferenças reconhecidas judicialmente geram automaticamente multa?

Não. O Tema 164 determina que o pagamento parcial ou a menor no prazo, em razão de diferenças reconhecidas em juízo, por si só, não gera a multa.

36

O que decidiu o Tema 164/TST?

Limitou a ausência automática da multa à hipótese de diferenças reconhecidas posteriormente em juízo. Não autorizou livre parcelamento da própria rescisão.

37

Trabalho sem registro pode gerar multa do art. 477?

Sim. Súmula 462 e Tema 168 afirmam que o reconhecimento judicial do vínculo não afasta a multa, salvo quando o empregado comprovadamente der causa à mora.

38

Reversão da justa causa gera multa?

Sim, conforme o Tema 71/TST, sem que isso signifique que toda justa causa será judicialmente revertida.

39

Atraso na homologação gera multa?

Por si só, não, se o pagamento foi tempestivo, conforme Tema 186/TST. Isso difere do atraso documental abrangido pelo Tema 127.

40

Qual a diferença entre arts. 467 e 477?

O art. 467 trata das verbas incontroversas não pagas no momento processual legal; o art. 477 trata das obrigações e prazo da rescisão.

41

Assinar TRCT significa abrir mão dos direitos?

Não de forma geral. O art. 477, §2º, limita a quitação às parcelas discriminadas e aos respectivos valores.

42

A empresa pode efetuar descontos?

Somente com fundamento legal, contratual ou coletivo válido. O art. 477, §5º, estabelece limite próprio para compensações na rescisão.

43

CCT pode prever direitos adicionais?

Sim. Norma coletiva pode prever procedimentos, indenizações, multas e direitos adicionais juridicamente válidos, devendo ser conferida para a categoria e período.

44

Como conferir a rescisão?

Compare datas, modalidade, remuneração, aviso, férias, 13º, FGTS, parcelas variáveis, descontos, norma coletiva, TRCT, comprovantes e datas de pagamento e entrega documental.

45

Quais documentos devo guardar?

Contrato, CTPS, contracheques, cartões de ponto, extrato do FGTS, CCT ou ACT, aviso, TRCT, comprovantes de pagamento e documentos entregues no desligamento.

46

Quanto tempo tenho para ajuizar ação?

Em regra, até dois anos após a extinção. A prescrição quinquenal alcança pretensões anteriores aos cinco anos contados do ajuizamento, ressalvadas situações especiais.

ATENDIMENTO JURÍDICO

Atendimento jurídico sobre verbas rescisórias

A conferência das verbas rescisórias depende da modalidade de encerramento do contrato, do período trabalhado, da remuneração, das parcelas recebidas durante o vínculo, dos depósitos de FGTS, do aviso-prévio, das férias, das normas coletivas e dos documentos do desligamento.

A Modesto Advocacia atua em Direito do Trabalho, com atendimento jurídico online em todo o Brasil para análise individualizada de contratos, rescisões, documentos trabalhistas e demais controvérsias decorrentes da relação de trabalho.

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